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O que é estupro virtual? Operação revela que adolescentes são vítimas do crime nas redes

Casos recentes mostram adolescentes sendo coagidas a atos de automutilação em transmissões online. STJ reforça que violência sexual pela internet também é estupro.

Estadao Conteudo Por Estadao Conteudo
05/07/2025 - 11:10
em Brasil
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Estupro virtual é crime com pena de até 10 anos. Operação policial expõe abusos contra adolescentes nas redes sociais. Justiça reconhece violência mesmo sem contato físico.

Imagem: arte/ilustração

Por José Maria Tomazela

Mudanças na lei há mais de uma década e meia levaram ao entendimento de que os crimes sexuais praticados virtualmente podem caracterizar o estupro. Em 2009, o Código Penal sofreu alterações e o conceito de estupro passou a ser definido como “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”

O ato libidinoso é entendido como todo ato de cunho sexual destinado a satisfazer a lascívia e o apetite sexual de alguém. A lei estabeleceu, para esse crime, pena de 6 a 10 anos de reclusão, aumentada em caso de lesão e se a vítima é menor de 18 anos, agravada ainda mais em caso de morte.

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O assunto ganhou força na quinta-feira, 3, após uma operação da Polícia Civil de São Paulo cumprir 22 mandados de busca e apreensão e outros nove de internação de adolescentes em seis Estados e no Distrito Federal, suspeitos da prática de crimes pela internet, entre eles o estupro virtual.

Meninas eram obrigadas a introduzir objetos cortantes nas partes íntimas e a praticar automutilação cortando o bico dos seios. Tudo isso era transmitido online para várias pessoas, que dão ordens para mais autoagressões. Muitas das vítimas tentam o suicídio por causa das chantagens e humilhações.

Um dos adolescentes apreendidos no Rio de Janeiro obrigou a vítima a tomar ácido, além de ter praticado estupro virtual contra uma menina de 12 anos. Na maioria dos casos, as famílias dos agressores e das vítimas desconhecem toda a situação.

Não é preciso o contato físico direto

Em fevereiro de 2021, ao julgar um habeas corpus impetrado por um condenado por estupro de vulnerável que alegava a impossibilidade de sua condenação por não ter havido contato físico com as vítimas (duas crianças), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que não é preciso o contato físico direto para caracterizar o crime. A decisão consolidou a figura do estupro virtual – praticado por meio eletrônico ou digital sem contato físico com a vítima.

Com isso, o STJ negou o habeas corpus e manteve a condenação do réu. “É pacífica a compreensão, portanto, de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional. Doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade (não exigência) do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo causado, destinado à satisfação de sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida”, diz a decisão dada na época.

No caso, ficou comprovado que o autor tinha nítido poder de controle psicológico sobre as duas crianças por ser parente delas. Assim, incitou-as à prática dos atos de estupro contra elas, com o envio das imagens via aplicativo, “as quais permitiam a referida contemplação lasciva e a consequente adequação da conduta ao tipo do art. 217-A do Código Penal (crime de estupro).”

A decisão estabeleceu o entendimento de que o estupro virtual se caracteriza quando o autor constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ato libidinoso através da internet ou outros meios (telefone, carta, rádio) sem que haja contato físico direto. Geralmente o estupro virtual se consuma através das redes sociais, especialmente as que permitem compartilhamentos de telas e participação simultânea de várias pessoas.

Nos casos recentes em que houve ação da polícia, como os da operação realizada na terça, os autores ameaçaram divulgar vídeos íntimos da vítima e a constrangiam, via internet, a se auto masturbar ou a introduzir objetos nas partes íntimas. Nesses casos, o estupro é caracterizado, pois a vítima, mediante grave ameaça, foi constrangida a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal para satisfazer a lascívia do autor.

O uso da tecnologia que facilita a prática do crime acaba permitindo também a comprovação dele para a penalização do autor, já que na hipótese de estupro virtual, tudo fica registrado nos endereços de IP dos computadores e celulares e nas redes sociais. Os registros eletrônicos são aceitos como provas seguras desses casos na Justiça.

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Tags: #crimesdigitais#denuncie#direitosdascriancas#estuprovirtual#InternetSegura#JustiçaBrasileira#RedesSociais#segurancainfantil#ViolênciaSexualSTJ
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