A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou um programa de transação para regularização de dívidas de pequeno valor junto à União. A iniciativa é destinada a pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que tenham débitos inscritos em dívida ativa até 2 de junho de 2024, cujo valor total seja de até 60 salários mínimos.
A adesão pode ser feita até as 19h do dia 30 de setembro de 2025 (horário de Brasília).
Quem pode utilizar o serviço?
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Pessoa física
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Microempreendedor Individual (MEI)
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Microempresa (ME)
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Empresa de Pequeno Porte (EPP)
As dívidas devem estar inscritas em dívida ativa até 2 de junho de 2024 e não podem estar garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. O programa permite negociar todas as dívidas elegíveis em conjunto, podendo ser combinada com outras modalidades de negociação, desde que respeitados os critérios específicos.
Benefícios da transação
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Entrada facilitada: 5% do valor total da dívida, parcelada em até 5 vezes, sem desconto.
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Descontos sobre o saldo restante, conforme o prazo escolhido:
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Até 7 meses: 50% de desconto
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Até 12 meses: 45% de desconto
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Até 30 meses: 40% de desconto
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Até 55 meses: 30% de desconto
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Valores mínimos das prestações
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R$ 25,00 para MEI
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R$ 100,00 para os demais contribuintes
As parcelas são corrigidas mensalmente pela taxa Selic acumulada desde o mês seguinte à adesão até o mês anterior ao pagamento, com acréscimo de 1% no mês do pagamento. A negociação não aceita o uso de créditos de prejuízo fiscal ou de base negativa da CSLL.
Como realizar a adesão
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Acesse o sistema REGULARIZE e entre no menu “Negociar Dívida” > “Acesso ao Sistema de Negociações (SISPAR)”.
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Na tela inicial, escolha “Adesão” e depois “Simular/Negociar” para simular os valores e condições.
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Confirme a negociação e pague a primeira parcela até o último dia útil do mês da adesão para validar o acordo. A falta do pagamento implica cancelamento da negociação.
Pagamento das parcelas
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Emita os documentos de arrecadação pelo REGULARIZE, no menu “Documento de Arrecadação”, selecionando a modalidade de transação.
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O pagamento deve ser feito via código de barras. Pagamentos por outros meios serão recusados pelo banco.
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O contribuinte pode optar pelo débito automático.
Se a dívida estiver em ação judicial
É necessário apresentar desistência da ação, impugnação ou recurso em até 60 dias após a adesão. A ausência dessa documentação cancelará a negociação.
Causas de cancelamento e rescisão
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Indeferimento: falta de pagamento da primeira parcela até o fim do mês da adesão.
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Cancelamento: não pagamento integral da entrada parcelada ou atraso em 3 parcelas, consecutivas ou alternadas; não apresentação da documentação judicial.
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Rescisão: descumprimento das regras do acordo, como falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas, mesmo que outras estejam pagas.
Consequências da rescisão
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Exclusão do acordo e perda dos benefícios concedidos.
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Retomada da cobrança integral do saldo devedor.
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Impedimento de nova negociação por dois anos, mesmo para outras dívidas.
A PGFN notificará o contribuinte pela caixa de mensagens do REGULARIZE, que poderá contestar a decisão em até 30 dias. A resposta à contestação será comunicada, e o contribuinte terá 10 dias para recurso com efeito suspensivo.
Horário de atendimento do REGULARIZE
Segunda a sexta-feira, das 7h às 21h (exceto feriados nacionais).
LEGISLAÇÃO
Edital PGDAU 11/2025 – Divulga possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União por adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio das modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.
Portaria PGFN/MF nº 838, de 1º de agosto de 2023 – Estabelece as regras do atendimento às pessoas usuárias dos serviços prestados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Portaria Normativa MF nº 1.584, de 2023 – Dispõe sobre transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.
Portaria PGFN nº 10.826, de 21 de dezembro de 2022 – Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União, na forma do art. 100, § 11, da Constituição.
Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 – Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020 – Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio.
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 – Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
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