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STF valida reeleição de vices que assumem cargo por decisão judicial nos seis meses antes da eleição

Supremo define, com repercussão geral, que substituição involuntária não impede candidatura a novo mandato, mas tese final sobre o prazo máximo será fixada depois. Caso de Dorlei Fontão, de Presidente Kennedy (ES), não se enquadra na decisão.

redação Por redação
22/10/2025 - 22:31
em Política
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STF valida reeleição de vices que assumem cargo por decisão judicial nos seis meses antes da eleição

Julgamento do STF | Foto: Rosinei Coutinho/STF.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (22), em julgamento com repercussão geral, que o vice que assume o cargo de prefeito, governador ou presidente por decisão judicial nos seis meses anteriores à eleição não é impedido de disputar um novo mandato consecutivo. A decisão vale para todos os níveis do Executivo e passará a orientar julgamentos futuros em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.

O Recurso Extraordinário (RE) 1355228, conhecido como “tese do curto mandato”, envolveu o caso do prefeito Allan Seixas de Sousa, de Cachoeira dos Índios (PB). Seixas foi reeleito em 2020 após ter assumido o cargo interinamente por apenas oito dias em 2016, devido a uma decisão judicial que afastou temporariamente o titular. A Justiça Eleitoral havia impugnado seu registro com base na vedação constitucional que impede um terceiro mandato consecutivo.

O relator, ministro Nunes Marques, destacou que substituições breves decorrentes de decisão judicial não devem gerar inelegibilidade, por não decorrerem de vontade própria do vice. O entendimento dele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes. A maioria concordou que, nesses casos, não há violação à regra constitucional da reeleição.

Sobre o tempo máximo que configura “substituição breve”, os ministros apresentaram visões distintas:

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  • Nunes Marques sugeriu limite de até 90 dias;

  • André Mendonça defendeu 15 dias;

  • Alexandre de Moraes considerou que todo o período de seis meses pode ser aceito, já que a substituição é involuntária.

A formulação final da tese, que fixará o prazo exato, será determinada em sessão posterior.

Em voto divergente, o ministro Flávio Dino defendeu que a Constituição e a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) estabelecem expressamente que quem assume o cargo nos seis meses anteriores à eleição está impedido de concorrer. Ele argumentou que a norma não diferencia substituição e sucessão, sendo acompanhando pelos ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin.

Decisão não alcança caso Dorlei Fontão

O julgamento, no entanto, não alcança casos de tentativa de terceiro mandato consecutivo, como o do ex-prefeito de Presidente Kennedy (ES), Dorlei Fontão (PSB). Segundo levantamento do Giro Capixaba, Dorlei teve o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral em 2024 após tentar disputar o cargo pela terceira vez consecutiva, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal para qualquer cargo do Executivo.

No caso de Fontão, não se tratava de mera substituição involuntária, mas do exercício pleno de dois mandatos seguidos, um substituindo a então prefeita Amanda Quinta por um ano e 9 meses, governando até o final do mandato e vencendo uma eleição posterior, o que inviabiliza nova candidatura. Assim, o entendimento do STF não altera sua inelegibilidade.

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Tags: #DireitoEleitoral#DorleiFontão#Eleições2024#JustiçaEleitoral#PresidenteKennedy#SupremoTribunalFederalBrasilPolíticaReeleiçãoSTF
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