O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o vice que substituir o chefe do Poder Executivo nos últimos seis meses do mandato, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não fica impedido de disputar a reeleição. Isso vale para vice-prefeitos, vice-governadores e o vice-presidente da República.
A corte concluiu que essa substituição temporária não configura exercício pleno de mandato, e portanto não gera inelegibilidade para a disputa eleitoral seguinte.
A tese fixada pelo STF esclarece que o exercício da chefia do Executivo nesse curto período, motivado por afastamento judicial do titular, não é considerado como mandato para efeitos de lei eleitoral, o que abre caminho para que o vice possa concorrer normalmente à reeleição. Essa decisão traz impacto direto em casos recentes onde vice-prefeitos haviam sido impedidos de disputar eleições sob argumentação de ter assumido o cargo temporariamente.
No entanto, a decisão do STF não abrange situações como a do ex-prefeito de Presidente Kennedy, no Espírito Santo, Dorley Fontão. Ele assumiu o cargo por um período substancial — um ano e nove meses durante o primeiro mandato — e foi reeleito para um segundo mandato, mas sua candidatura para um terceiro mandato foi anulada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O entendimento foi que ele estaria buscando um terceiro mandato consecutivo, o que a legislação proíbe, resultando na anulação da eleição de 2024.
Assim, o STF diferencia os casos de substituições breves dos que configuram exercício prolongado do mandato, mantendo firme a vedação de terceiros mandatos consecutivos, conforme previsto na Constituição. A decisão tem repercussão geral e orienta julgamentos futuros sobre situações similares em todo o país.
Esta nova interpretação do Supremo traz maior segurança jurídica para vices que podem ser chamados a assumir o Executivo por breves períodos, mas que desejam manter o direito à reeleição, enquanto reforça limites claros para evitar abusos no uso da função para fins eleitorais.
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