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Nova lei cria protocolo nacional para atendimento a vítimas de estupro e violência

Lei estabelece integração entre saúde e segurança, determina preservação de provas e cria medidas para reduzir a revitimização.

redação Por redação
25/09/2026 - 09:15
em Política
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Lei 15.516/2026 cria protocolo integrado para atendimento a vítimas de estupro e outras violências, com regras para saúde, segurança, perícia e preservação de provas.

Imagem:Agência Senado

Mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade vítimas de estupro ou de outras formas de violência física passam a contar com regras nacionais para o atendimento integrado pelos serviços de saúde e segurança pública. A medida está prevista na Lei nº 15.516/2026, publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro.

A nova legislação institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência. Entre os objetivos estão organizar o acolhimento das vítimas, garantir atendimento médico imediato, preservar vestígios que possam contribuir para a investigação e reduzir situações de revitimização durante a busca por ajuda.

Quando o primeiro contato ocorrer com um profissional de segurança pública, a vítima deverá ser encaminhada imediatamente para uma unidade pública de saúde. A ocorrência também deverá ser registrada. No atendimento médico, deverão ser avaliados tanto o estado clínico quanto o emocional, com adoção das medidas preventivas e terapêuticas necessárias.

A legislação determina ainda que a vítima receba informações claras sobre seus direitos, incluindo o acesso a atendimento médico e psicológico especializado e à assistência social. Os profissionais de saúde deverão preservar materiais e vestígios que possam ser utilizados em exames médico-legais. Quando houver coleta de material em uma unidade de saúde, os vestígios deverão ser encaminhados à perícia oficial criminal.

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O atendimento pericial também ganhou regras específicas. A vítima terá prioridade máxima para a realização do exame de corpo de delito e, caso não consiga comparecer ao local destinado ao procedimento, o perito deverá se deslocar até onde ela estiver. O laudo deverá ser concluído e encaminhado à autoridade policial em até dez dias corridos, respeitadas as possibilidades de prorrogação previstas no Código de Processo Penal.

Outra determinação é que unidades policiais e de saúde que atendam vítimas de violência tenham espaços reservados para acolhimento e atendimento multidisciplinar, garantindo privacidade e respeito à intimidade. Nos casos envolvendo crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado e poderá adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A lei também estabelece treinamento específico e periódico para profissionais de saúde e segurança pública envolvidos nesse tipo de atendimento. O descumprimento do protocolo que resulte em revitimização ou prejudique a investigação ou a proteção da vítima poderá configurar crime de violência institucional, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.

A norma altera ainda a Lei nº 12.845/2013, que regulamenta o atendimento obrigatório e integral às pessoas em situação de violência sexual. Entre as mudanças estão a possibilidade de coleta de material para exame toxicológico, quando indicada, e a comunicação obrigatória à autoridade policial, em até 24 horas, dos casos em que houver indícios ou confirmação de violência sexual. A legislação também prevê a realização de exames de DNA pelos órgãos oficiais de perícia criminal para identificação do agressor e inclusão do perfil no Banco Nacional de Perfis Genéticos, mesmo quando ele ainda não tiver sido identificado.

Um dispositivo aprovado pelo Congresso, porém, foi vetado. O trecho determinava que, quando o primeiro atendimento ocorresse em uma unidade de saúde e fosse constatada violência ou estupro, o laudo médico fosse encaminhado à autoridade competente. Na justificativa, o governo argumentou que o envio automático, sem consentimento da vítima e sem delimitação das informações, poderia atingir direitos relacionados à intimidade, à vida privada, ao sigilo profissional e à proteção de dados pessoais. O veto também foi associado ao risco de desestimular a procura por atendimento e favorecer a revitimização.

A Lei nº 15.516 foi sancionada em 22 de setembro de 2026 e entrou em vigor na data de sua publicação. A medida tem origem no Projeto de Lei nº 2.525/2024, apresentado pela deputada Coronel Fernanda (PL-MT) e aprovado pelo Senado em setembro, com relatório do senador Jayme Campos (União-MT).

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