Uma decisão recente da Justiça Federal em Rondônia reforçou o direito de idosos de baixa renda ao desconto de 50% nas passagens de transporte coletivo interestadual. A determinação tem abrangência nacional e deve ser observada pelas empresas que fazem viagens entre estados.
A decisão foi tomada em uma ação apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) e considera ilegal a criação de prazos para que idosos solicitem o benefício.
O direito está previsto no Estatuto do Idoso e vale para pessoas com 60 anos ou mais que tenham renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos. Com o salário mínimo atual de R$ 1.621, o limite de renda é de R$ 3.242.
Além do desconto de 50%, a legislação garante duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação utilizada no transporte interestadual de passageiros.
A regra está prevista no Decreto nº 5.934, que regulamenta dispositivos do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741/2003.
Caso as duas vagas gratuitas já estejam ocupadas, o idoso que cumprir os requisitos ainda tem direito à compra da passagem com desconto de pelo menos 50%.
O benefício é destinado a viagens interestaduais realizadas por transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário.
O processo discutiu a exigência de que o idoso solicitasse a passagem com desconto dentro de um determinado período antes da viagem.
Segundo o MPF, essa restrição não está prevista no Estatuto do Idoso e, por isso, não poderia ser criada por meio de regulamentação.
O desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira acompanhou decisões anteriores que consideraram ilegal a imposição de prazo máximo de antecedência para a compra do bilhete com desconto.
A decisão também cita entendimento firmado em acórdão de novembro de 2025, segundo o qual estabelecer esse tipo de prazo criaria uma barreira que não está prevista na legislação.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informou que a decisão da 2ª Vara Cível de Porto Velho também anulou a exigência de compra com antecedência mínima de seis horas para viagens de até 500 quilômetros.
Para trajetos superiores a 500 quilômetros, a regra anterior exigia antecedência de 12 horas.
Com a decisão, o passageiro pode solicitar o benefício assim que o trecho estiver disponível para venda ao público. Segundo a ANTT, na prática, essas exigências de antecedência já estavam suspensas.
Para solicitar a passagem gratuita ou com desconto, o idoso precisa apresentar no guichê da empresa;
- Documento oficial de identificação com foto;
- CPF;
- Comprovante de renda.
As empresas de transporte também devem informar, inclusive em seus canais eletrônicos, a quantidade de vagas gratuitas e de vagas com desconto disponíveis e já ocupadas.
Se o benefício for negado, a empresa deve fornecer ao passageiro um documento explicando o motivo da recusa.
Caso uma empresa se recuse injustificadamente a conceder a gratuidade ou o desconto previsto em lei, o passageiro pode registrar uma reclamação junto à ANTT.
Os canais de atendimento incluem o telefone 166, o WhatsApp (61) 99688-4306 e o serviço Fale Conosco da agência.
A decisão reforça que o benefício é um direito previsto no Estatuto do Idoso e que as empresas de transporte interestadual não podem criar exigências que dificultem o acesso de idosos de baixa renda às passagens gratuitas ou com desconto.
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