A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que plataformas de criptomoedas podem ser responsabilizadas por fraudes em transações, mesmo quando envolvem autenticação por senha e verificação em dois fatores. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso de um investidor que perdeu 3,8 bitcoins, o equivalente a R$ 200 mil na época, devido a uma operação fraudulenta.
O caso teve origem após o cliente perceber que valores superiores ao autorizado por ele haviam sido retirados de sua conta. Segundo o investidor, não houve o envio de e-mail de autenticação da operação, o que seria uma etapa obrigatória de segurança. A empresa, por sua vez, alegou que o problema teria sido causado por um ataque hacker ao computador do usuário, e não por falha na plataforma.
Na primeira instância, a Justiça deu ganho de causa ao cliente, condenando a corretora a ressarcir o valor perdido e ainda a indenizar em R$ 10 mil por danos morais. A sentença, porém, foi revertida em segunda instância, quando o tribunal entendeu que a plataforma não poderia ser responsabilizada por um ataque externo ao dispositivo do usuário.
STJ: plataforma é como instituição financeira
Ao analisar o caso, o STJ entendeu que plataformas que realizam operações com criptoativos se assemelham a instituições financeiras e, portanto, estão sujeitas à responsabilidade objetiva por fraudes cometidas por terceiros.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que a empresa não apresentou o e-mail de autenticação, prova que seria crucial para isentá-la de culpa. Além disso, não ficou comprovado que a origem da fraude foi, de fato, um ataque ao computador do cliente.
“Ainda que a fraude tivesse sido originada por um ataque externo, não se afastaria a responsabilidade da plataforma pelas falhas de segurança que permitiram o golpe”, afirmou Gallotti.
Aplicação da Súmula 479 do STJ
O colegiado aplicou ao caso a Súmula 479 do STJ, que estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Essa decisão abre precedente importante no Brasil ao fortalecer a proteção dos consumidores que utilizam serviços de corretoras de criptomoedas, especialmente em um ambiente ainda pouco regulado.
*Com informação da Agência Brasil. Compartilhe esta reportagem do Giro Capixaba, o melhor site de notícias do Estado do Espírito Santo.
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