O PL 226/2024, que estabelece critérios para a decretação de prisão preventiva, retornou ao Senado Federal após aprovação com alterações pela Câmara dos Deputados na terça-feira (21). De autoria do ex-senador Flávio Dino, a proposta já havia sido aprovada em votação final na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em agosto de 2024, com parecer favorável do senador Sergio Moro (União-PR).
Segundo Moro, as alterações feitas pelos deputados não comprometem o conteúdo original do projeto.
“Algumas modificações de redação e de técnica, mas a essência do projeto se mantém. A Câmara fez um excelente trabalho, que precisa ser elogiado, e vamos tentar finalizar isso o mais breve possível.”
Novas hipóteses de prisão preventiva
O projeto acrescenta no Código de Processo Penal situações em que o flagrante pode ser convertido em prisão preventiva.
Incluindo casos em que:
- haja provas de prática reiterada de infrações penais;
- o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça;
- o agente tenha sido liberado anteriormente em audiência de custódia relativa a outro crime (salvo absolvição ou prisão considerada ilegal);
- o delito ocorra durante a pendência de inquérito ou ação penal;
- exista fuga ou risco de fuga;
- haja perigo de prejudicar o andamento do processo ou comprometer a coleta de provas.
A proposta reforça que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo ou investigação, visando impedir a reincidência criminal, a ameaça a testemunhas ou a destruição de provas.
Critérios de periculosidade
O texto também detalha critérios para avaliar a periculosidade do agente, incluindo:
- Modo de atuação e uso reiterado de violência ou premeditação;
- Participação em organização criminosa;
- Natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;
- Risco de reiteração delitiva, especialmente em crimes hediondos ou com armas de fogo.
O projeto determina que não será possível decretar prisão preventiva com base em alegações abstratas; é preciso demonstrar o perigo concreto do custodiado à ordem pública, econômica ou à aplicação da lei penal.
Do texto original, foram retirados, pelo relator na Câmara, deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), os critérios relacionados a participação em milícias ou crimes sexuais contra vulneráveis.
Coleta de DNA
O projeto ainda prevê que o Ministério Público ou o delegado de polícia solicite ao juiz a coleta de material biológico (DNA) do custodiado nos seguintes casos:
- crimes cometidos com violência ou grave ameaça;
- crimes contra a dignidade sexual;
- suspeita de integrar organização criminosa armada;
- crimes classificados como hediondos.
A coleta deve ser realizada preferencialmente na audiência de custódia ou no prazo de dez dias, por perito oficial ou pessoa idônea, para armazenamento do perfil genético, conforme prevê a Lei 12.037/2009.
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