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PL 226/2024: Senado recebe projeto que define critérios para prisão preventiva

Proposta, de autoria do ex-senador Flávio Dino, prevê hipóteses para conversão do flagrante em prisão preventiva, critérios de periculosidade e coleta de DNA.

redação Por redação
24/10/2025 - 13:15
em Política
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PL 226/2024 define critérios para prisão preventiva, periculosidade e coleta de DNA; projeto retorna ao Senado após aprovação na Câmara.

Imagem:Agência Senado

O PL 226/2024, que estabelece critérios para a decretação de prisão preventiva, retornou ao Senado Federal após aprovação com alterações pela Câmara dos Deputados na terça-feira (21). De autoria do ex-senador Flávio Dino, a proposta já havia sido aprovada em votação final na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em agosto de 2024, com parecer favorável do senador Sergio Moro (União-PR).

Segundo Moro, as alterações feitas pelos deputados não comprometem o conteúdo original do projeto.

“Algumas modificações de redação e de técnica, mas a essência do projeto se mantém. A Câmara fez um excelente trabalho, que precisa ser elogiado, e vamos tentar finalizar isso o mais breve possível.”

Novas hipóteses de prisão preventiva

O projeto acrescenta no Código de Processo Penal situações em que o flagrante pode ser convertido em prisão preventiva.

Incluindo casos em que:

  • haja provas de prática reiterada de infrações penais;
  • o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça;
  • o agente tenha sido liberado anteriormente em audiência de custódia relativa a outro crime (salvo absolvição ou prisão considerada ilegal);
  • o delito ocorra durante a pendência de inquérito ou ação penal;
  • exista fuga ou risco de fuga;
  • haja perigo de prejudicar o andamento do processo ou comprometer a coleta de provas.

A proposta reforça que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo ou investigação, visando impedir a reincidência criminal, a ameaça a testemunhas ou a destruição de provas.

Critérios de periculosidade

O texto também detalha critérios para avaliar a periculosidade do agente, incluindo:

  • Modo de atuação e uso reiterado de violência ou premeditação;
  • Participação em organização criminosa;
  • Natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;
  • Risco de reiteração delitiva, especialmente em crimes hediondos ou com armas de fogo.

O projeto determina que não será possível decretar prisão preventiva com base em alegações abstratas; é preciso demonstrar o perigo concreto do custodiado à ordem pública, econômica ou à aplicação da lei penal.

Do texto original, foram retirados, pelo relator na Câmara, deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), os critérios relacionados a participação em milícias ou crimes sexuais contra vulneráveis.

Coleta de DNA

O projeto ainda prevê que o Ministério Público ou o delegado de polícia solicite ao juiz a coleta de material biológico (DNA) do custodiado nos seguintes casos:

  • crimes cometidos com violência ou grave ameaça;
  • crimes contra a dignidade sexual;
  • suspeita de integrar organização criminosa armada;
  • crimes classificados como hediondos.

A coleta deve ser realizada preferencialmente na audiência de custódia ou no prazo de dez dias, por perito oficial ou pessoa idônea, para armazenamento do perfil genético, conforme prevê a Lei 12.037/2009.

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Tags: #Flavio Dino#Prisão preventivaCódigo de Processo Penalcoleta de DNAlegislação criminalPL 226/2024SenadoSérgio Moro
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