A onda de prefeitos buscando uma brecha para emplacar o terceiro mandato consecutivo, embalados pela tese do “mandato tampão” ou “curto mandato” – que ganhou destaque com o caso de Cachoeira dos Índios (PB) e tem repercussão geral no Supremo Tribunal Federal – sofreu um novo revés significativo.
O cenário político de Goiana, em Pernambuco, viu o seu prefeito, Eduardo Honório Carneiro (União Brasil), ter seus planos frustrados pelo Ministro Nunes Marques.
Eduardo Honório ingressou no STF por meio da Petição 107705/2024 (eDoc 52), buscando dois pedidos cruciais:
- Intervenção no feito de Cachoeira dos Índios como assistente simples: Um pedido que visava dar a ele a condição de participar do processo, acompanhando e defendendo seus interesses indiretamente.
- Extensão dos efeitos de uma decisão liminar anterior (PET 9981/PB), que manteve o prefeito de Cachoeira dos Índios no cargo por meio de liminar: A intenção era usar essa decisão como precedente para assegurar sua diplomação no cargo de prefeito, contornando o impedimento imposto pela Justiça Eleitoral de origem, que o barrou devido ao óbice do terceiro mandato consecutivo.
O pano de fundo da argumentação de Eduardo Honório era a semelhança (ou assim ele esperava) com situações onde prefeitos assumiram mandatos de curta duração (os chamados “mandatos tampão”) para completar o período de um antecessor, e que, em certas interpretações, não seriam contados como um “mandato completo” para fins de reeleição. A controvérsia sobre o tema tem gerado grande expectativa e diversos desdobramentos na mais alta corte do país.
Entretanto, para Eduardo Honório, a resposta do STF veio de forma negativa em relação ao pedido principal. O Ministro Nunes Marques, relator do caso, foi categórico ao indeferir o pleito de extensão dos efeitos da liminar de Cachoeira dos Índios.
Mas qual foi a justificativa do Ministro? A chave da decisão reside na diferenciação das circunstâncias. O Ministro Nunes Marques destacou que as razões que fundamentaram a decisão anterior na PET 9981/PB eram específicas: tratava-se de uma “substituição momentânea”, de oito dias, e em cumprimento a uma “determinação judicial posteriormente revogada”.
A situação de Eduardo Honório, no entanto, envolvia um “afastamento definitivo de seu titular para tratamento da própria saúde”, o que, para o relator, não se enquadra na mesma lógica de um mandato tampão transitório ou momentâneo.
Em outras palavras, a interpretação do Ministro é que a natureza do afastamento que gerou a vacância e a subsequente assunção do cargo por Eduardo Honório não se alinha com a tese que poderia isentá-lo da contagem do mandato para fins de reeleição.
“Todavia, reputo não ser cabível o pleito de extensão de efeitos, porquanto as razões que fundamentam a decisão proferida na PET 9981/PB, fundadas em uma substituição momentânea e em cumprimento a uma determinação judicial posteriormente revogada, não abarcam a substituição do cargo em razão do afastamento definitivo de seu titular para tratamento da própria saúde”, destacou o ministro.
Essa mesma linha de raciocínio já havia sido adotada pelo Ministro Nunes Marques em um caso similar envolvendo Dorlei Fontão (PSB), de Presidente Kennedy, no sul capixaba. Em ambos os casos – Goiana e Presidente Kennedy –, o entendimento do relator é que as situações apresentadas não se enquadram na tese do “curto mandato” de forma a permitir uma terceira reeleição consecutiva.
O impacto dessa decisão é claro: o STF, na figura do Ministro Nunes Marques, reforça a restrição constitucional ao terceiro mandato, fazendo uma análise criteriosa das exceções. Não basta ter exercido um mandato de curta duração; a natureza e a razão dessa ocupação são determinantes para definir se ela conta ou não para o limite de reeleições.
Para o prefeito Eduardo Honório Carneiro, o resultado “deu ruim”. Embora a intervenção como assistente simples tenha sido deferida (reconhecendo o interesse jurídico), o pleito central de extensão de efeitos foi negado, mantendo o impedimento à sua diplomação para um terceiro mandato consecutivo.
Essa decisão, datada de 21 de fevereiro de 2025, em Brasília, solidifica a posição do STF sobre a matéria e serve de baliza para outros casos similares que ainda tramitam ou possam surgir. A discussão sobre o terceiro mandato segue aquecida nos corredores da justiça eleitoral. O STF ainda não julgou o caso de Cachoeira dos Índios, que terá Repercussão Geral.
CLIQUE AQUI E LEIA DESPACHO DE NUNES MARQUES

