O contrato entre o escritório de advocacia Paraguay Ribeiro Coutinho com a Prefeitura de Presidente Kennedy (ES), no sul capixaba, é um negócio formidável, mas os detalhes são cercados de mistérios. No Portal da Transparência do município que detém o maior 6º PIB per capta do país, o Contrato nº 442/2020 aparece com valor de R$ 900 mil. Em outra área do mesmo sistema, porém, a execução orçamentária revela um empenho de R$ 5.343.863,56 em favor do escritório contratado.
A diferença, de quase seis vezes o valor registrado na ficha do contrato, ainda não comprova isoladamente a existência de irregularidade. Mas levanta perguntas que ainda não estão respondidas de maneira clara e consolidada nos documentos públicos: quanto o escritório efetivamente recebeu, qual resultado financeiro produziu para o município e sobre qual montante foram calculados os honorários?
O contrato foi assinado em 14 de outubro de 2020 entre a Prefeitura de Presidente Kennedy e o Paraguay Ribeiro Coutinho Advogados Associados. A contratação ocorreu por inexigibilidade de licitação e tinha como objetivo a adoção de medidas administrativas e judiciais para revisar os cálculos dos royalties de petróleo e gás natural destinados ao município.
A ficha publicada pela administração municipal informa valor de R$ 900 mil e vigência até 14 de outubro de 2025. Já o acórdão que analisou uma representação contra a contratação registra que o prazo inicial era de 12 meses, indicando que a duração apresentada posteriormente no portal decorreu de prorrogações que precisam ser examinadas por meio dos respectivos termos aditivos.
Honorários ligados ao resultado
O trabalho jurídico contratado não se limitava ao acompanhamento rotineiro de processos. O escritório deveria questionar possíveis supressões, deduções indevidas e outros fatores que teriam reduzido os royalties recebidos por Presidente Kennedy.
O objetivo final era recuperar valores que, segundo a tese defendida pelo município, deveriam ter sido repassados pela Agência Nacional do Petróleo e pela União, inclusive em períodos anteriores ainda não alcançados pela prescrição.
Como remuneração, o escritório receberia 15% do benefício financeiro mensal efetivamente obtido para o município. Era, portanto, um contrato de êxito: os honorários aumentariam de acordo com o resultado econômico atribuído à atuação jurídica.
Esse mecanismo ajuda a explicar por que o custo poderia ultrapassar os R$ 900 mil registrados inicialmente. Ainda assim, a administração pública precisa demonstrar de forma objetiva o resultado alcançado e a base utilizada no cálculo dos honorários.
Se o empenho de R$ 5,34 milhões correspondesse exatamente aos 15% previstos, ele estaria relacionado a um benefício econômico de aproximadamente R$ 35,6 milhões. Essa conta, entretanto, é apenas uma projeção aritmética. Os registros consultados não apresentam, ao lado do empenho, um demonstrativo que confirme qual valor foi recuperado, em quais processos e durante qual período.
Empenho de R$ 5,3 milhões
Em 7 de julho de 2022, a Prefeitura emitiu o Empenho nº 1498/2022, no valor de R$ 5.343.863,56, em favor do Paraguay Ribeiro Coutinho Advogados Associados.
A descrição da despesa cita expressamente o Contrato nº 442/2020 e informa que os serviços estavam relacionados à correção do cálculo dos royalties já recebidos pelo município. O lançamento também identifica a inexigibilidade de licitação e registra que os recursos seriam provenientes das transferências da União referentes aos royalties de petróleo e gás natural.
O empenho de R$ 5,34 milhões representa aproximadamente 5,9 vezes o valor de R$ 900 mil publicado na página principal do contrato.
Outro lançamento, de 8 de março de 2023, registra uma liquidação de R$ 2.404.652,78 em favor do mesmo escritório e para o mesmo objeto. A liquidação, contudo, estava vinculada ao Empenho nº 240/2023, e não ao empenho de R$ 5,34 milhões emitido no ano anterior.
Isso significa que os dois registros não podem ser simplesmente somados e apresentados como R$ 7,7 milhões pagos.
Na contabilidade pública, empenho, liquidação e pagamento são etapas distintas. O empenho reserva o recurso orçamentário; a liquidação reconhece que o credor cumpriu a obrigação; e o pagamento representa a transferência efetiva do dinheiro.
Para conhecer o custo real do contrato, seria necessário reunir todos os empenhos, liquidações e pagamentos, além de eventuais reforços, anulações, estornos e restos a pagar. Os dados também deveriam ser confrontados com os documentos que comprovam a entrada dos royalties recuperados nos cofres municipais.
TCE-ES arquivou representação
A contratação do Paraguay Ribeiro Coutinho foi questionada no Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em 2021. A representação apontava possíveis problemas na contratação direta e no percentual de 15% reservado ao escritório.
O processo envolvia o prefeito Dorlei Fontão, o então procurador-geral do município, Rodrigo Lisbôa Corrêa, e o escritório, representado por Ferdinando Paraguay Ribeiro Coutinho.
Em outubro de 2021, a Primeira Câmara do TCE-ES decidiu, por unanimidade, não conhecer a representação e arquivar o processo. O resultado formal significa que a denúncia não cumpriu todos os requisitos necessários para ser admitida.
A fundamentação adotada pelo Tribunal afirmou que a representação não continha indício mínimo de irregularidade. Também considerou que o contrato apresentava objeto lícito, estava dentro da legalidade processual e material e possuía honorários compatíveis com os parâmetros de mercado apresentados no processo.
O TCE-ES reconheceu a possibilidade de contratos de êxito, mas estabeleceu uma condição importante: o pagamento somente poderia ocorrer depois da efetiva prestação dos serviços e do ingresso dos valores recuperados nos cofres públicos.
O escritório também apresentou ao Tribunal processos nos quais afirmava atuar em defesa dos interesses de Presidente Kennedy. Com base nos documentos disponíveis naquele momento, o relator entendeu não ser possível identificar irregularidade evidente.
A decisão, entretanto, foi tomada em 2021. O empenho de R$ 5,34 milhões foi emitido em julho de 2022, e a liquidação de R$ 2,4 milhões ocorreu em março de 2023.
Esses registros posteriores não integraram a análise que levou ao arquivamento da representação. O julgamento também não correspondeu a uma auditoria completa sobre toda a execução financeira do contrato durante os anos seguintes.
Outro contrato jurídico teve resultado diferente
O tratamento dado ao Contrato nº 442/2020 contrasta com uma decisão mais recente do próprio TCE-ES envolvendo outro escritório e outro serviço jurídico contratado por Presidente Kennedy.
No segundo caso, o município contratou serviços para recuperar créditos relacionados ao PIS/Pasep. O acordo previa honorários de 19% e poderia alcançar R$ 5.316.043,58, calculados sobre uma estimativa de quase R$ 28 milhões em créditos.
O Tribunal determinou inicialmente a suspensão dos pagamentos e, em maio de 2026, confirmou irregularidades. Entre os problemas apontados estavam a possibilidade de remuneração sobre crédito obtido por decisão judicial provisória, a ausência de parâmetros suficientes para justificar o percentual e dúvidas sobre a necessidade de contratar uma estrutura externa, já que o município possui procuradores. A Prefeitura informou que rescindiu o contrato e não realizou pagamentos.
Os dois contratos não são idênticos. Possuem escritórios, percentuais, objetos e documentos diferentes. Por isso, a irregularidade reconhecida em um deles não prova automaticamente que o contrato com o Paraguay Ribeiro Coutinho também seja irregular.
A comparação, porém, mostra que contratos jurídicos de êxito precisam ser avaliados não apenas no momento da assinatura, mas também durante sua execução. O ponto decisivo é saber se houve resultado concreto, se o pagamento respeitou o percentual contratado e se o custo foi proporcional ao benefício obtido pelo município.
Terceiro período consecutivo no comando da prefeitura
O Contrato nº 442/2020 foi assinado durante o primeiro período em que Dorlei Fontão comandou a Prefeitura de Presidente Kennedy.
Dorlei, então vice-prefeito, assumiu o Executivo em maio de 2019, depois do afastamento judicial da prefeita Amanda Quinta Rangel. A titular não retornou ao cargo, e ele permaneceu à frente da administração até novembro de 2020, durante aproximadamente um ano e seis meses.
Não se tratou de uma substituição rápida ou meramente episódica. Dorlei comandou o município durante todo o período restante, ocupou a prefeitura nos seis meses anteriores à eleição de 2020, nomeou servidores, implementou políticas públicas e exerceu efetivamente os atos próprios da chefia do Executivo.
Em 2020, ele venceu a eleição para prefeito e permaneceu no cargo durante o mandato completo de 2021 a 2024. Ao concorrer novamente em 2024, buscava, sob o ponto de vista cronológico e político, o terceiro período consecutivo no comando da prefeitura.
Esse foi o entendimento adotado inicialmente pelo juízo eleitoral, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e pelo próprio ministro Nunes Marques, do Tribunal Superior Eleitoral.
Em decisão de dezembro de 2024, Nunes Marques afirmou que Dorlei havia exercido o cargo por período relevante, incluindo 100% dos seis meses anteriores à eleição de 2020. O ministro destacou que ele praticou atos de governo e teve ampla visibilidade e controle administrativo, circunstâncias que impediriam uma nova reeleição.
Na mesma decisão, o ministro considerou que o caso de Presidente Kennedy era diferente daquele discutido no Tema 1.229 do STF. O processo usado como referência pelo Supremo tratava de uma substituição de apenas oito dias, enquanto Dorlei havia permanecido na prefeitura por aproximadamente um ano e seis meses.
A situação mudou em novembro de 2025. O STF fixou uma tese geral segundo a qual o exercício da chefia do Executivo nos seis meses anteriores à eleição, quando decorrente de decisão judicial ainda não definitiva, não seria contado para efeito de reeleição.
No dia seguinte, Nunes Marques reconsiderou monocraticamente a decisão anterior e aplicou o novo entendimento ao processo de Presidente Kennedy. Dorlei teve o registro deferido e tomou posse em 28 de novembro de 2025, após permanecer quase 11 meses fora da prefeitura. O termo de posse registra que a investidura ocorreu em cumprimento à decisão individual do ministro no processo eleitoral.
Em fevereiro de 2026, a Primeira Turma do STF rejeitou uma tentativa do PDT de derrubar a posse. O colegiado, porém, não realizou novo exame aprofundado sobre a duração do primeiro período de Dorlei: o recurso foi considerado fora do prazo e apresentado quando a decisão questionada já havia transitado em julgado.
Assim, Dorlei exerce, na prática, o terceiro período consecutivo à frente de Presidente Kennedy. No primeiro, permaneceu no poder por cerca de um ano e seis meses e conduziu o município até o encerramento daquele ciclo administrativo. Sua posse no mandato iniciado em 2025 foi viabilizada por uma decisão monocrática de Nunes Marques que deixou de contabilizar eleitoralmente aquele primeiro período, apesar do exercício prolongado e efetivo do cargo.
O contraste com Itaguaí (RJ)
O debate sobre Presidente Kennedy ganhou um novo elemento em junho de 2026, quando o plenário do TSE confirmou o indeferimento do registro do prefeito eleito de Itaguaí, no Rio de Janeiro, Rubem Vieira de Souza, o Rubão.
Rubão havia assumido a prefeitura em julho de 2020, depois do impeachment do prefeito e do vice, e permaneceu até o fim daquele mandato. Em seguida, venceu a eleição de 2020 e tentou permanecer por mais quatro anos após vencer novamente em 2024.
Por unanimidade, o TSE considerou que o novo período representaria um terceiro mandato consecutivo. O relator, André Mendonça, destacou que Rubão governou durante todo o segundo semestre de 2020 e disputou a eleição enquanto já ocupava a prefeitura, beneficiando-se da exposição pública proporcionada pelo cargo.
A origem das duas substituições era diferente: Dorlei assumiu após uma decisão judicial de afastamento, enquanto Rubão chegou ao cargo depois de um impeachment aprovado pela Câmara Municipal. Ainda assim, o julgamento de Itaguaí reforçou o princípio de que a permanência efetiva no poder até o fim de um mandato pode produzir efeitos para a contagem das reeleições.

Operação Colosso de Areia no contexto
A análise do contrato com o Paraguay Ribeiro Coutinho ocorre num momento em que as contratações públicas de Presidente Kennedy estão sob maior atenção.
A Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram, em 8 de julho, a Operação Colosso de Areia para investigar suspeitas de lavagem de dinheiro e fraudes relacionadas à execução de contratos públicos no Espírito Santo. Os grupos investigados mantiveram contratos que somaram aproximadamente R$ 908,8 milhões entre 2017 e 2025.
Levantamento publicado por A Gazeta apontou que mais de 40% das contratações identificadas com as empresas investigadas estavam concentradas em Presidente Kennedy.
Não há, nas informações divulgadas pela PF e pela CGU, indicação de que o Paraguay Ribeiro Coutinho Advogados Associados, seus integrantes ou o Contrato nº 442/2020 sejam alvos da Operação Colosso de Areia.
A operação é mencionada apenas como contexto para o aumento da fiscalização sobre contratos assinados pelo município. Qualquer associação direta entre o escritório e a investigação, sem prova documental, seria indevida.
O que ainda precisa ser explicado
Os documentos públicos confirmam que o contrato foi assinado sem licitação, previa honorários de 15% sobre o resultado, foi cadastrado pelo valor de R$ 900 mil e gerou pelo menos um empenho de R$ 5,34 milhões.
Também confirmam uma liquidação de R$ 2,4 milhões ligada a outro empenho e ao mesmo objeto contratual.
O que ainda não aparece de maneira consolidada é quanto o escritório efetivamente recebeu durante toda a vigência; quanto o município recuperou ou passou a receber em royalties; quais processos produziram resultado; como cada parcela dos honorários foi calculada; e quais aditivos modificaram o prazo ou a dimensão financeira do acordo.
O acórdão do TCE-ES estabeleceu que os honorários somente poderiam ser pagos depois do ingresso dos recursos nos cofres públicos. A verificação desse requisito depende da comparação entre cada pagamento e a receita adicional atribuída ao trabalho do escritório.
Um contrato de êxito pode superar o valor estimado inicialmente sem que isso represente, automaticamente, uma ilegalidade. Mas quanto maior a diferença entre o valor publicado e a execução financeira, maior deve ser o nível de transparência.
Em um município abastecido por receitas expressivas do petróleo, disponibilizar documentos dispersos não é suficiente. A prestação de contas precisa permitir que qualquer morador compreenda quanto foi recuperado, qual percentual foi aplicado, quanto foi pago e qual benefício permaneceu nos cofres públicos.
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