A Justiça Federal confirmou a condenação de duas empresas do setor elétrico em ação regressiva movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ressarcimento dos valores pagos em pensão por morte aos dependentes de um eletricista terceirizado que morreu em 2013, durante manutenção em rede de alta tensão, no interior do Rio Grande do Sul.
A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que acolheu recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) e determinou que os juros de mora devem ser calculados a partir da data de pagamento de cada parcela do benefício, e não apenas desde a citação das empresas.
Acidente e falhas de segurança
O eletricista foi autorizado a iniciar o serviço antes do isolamento da área, sofreu um choque elétrico e caiu de uma altura de oito metros, vindo a falecer. Relatórios de fiscalização e autos de infração trabalhista apontaram uma série de irregularidades, como;
- ausência de protocolos formais de segurança;
- falhas de comunicação sobre a desenergização da rede;
- falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
- inexistência de gestão integrada de segurança entre a empresa contratante e a terceirizada.
A 1ª Vara Federal de Lajeado reconheceu a responsabilidade solidária das empresas pelo acidente, mas havia fixado os juros a partir da citação, em 2018 — ponto que motivou o recurso da AGU.
Prejuízo ao erário
Ao recorrer, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) sustentou que o dever de ressarcimento decorre de ato ilícito culposo, e não de relação contratual.
“Devido à natureza extracontratual da responsabilidade, os juros devem coincidir com a data do pagamento de cada prestação do benefício previdenciário, que é quando ocorre o prejuízo ao erário, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça”, explicou o procurador federal Joelson Júnior Bollotti.
O TRF4 acolheu o argumento e determinou que os juros incidam desde cada pagamento feito pelo INSS aos dependentes do trabalhador.
Outras teses rejeitadas
A Justiça também afastou a alegação da Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia (Certel Energia) de que o ressarcimento deveria cessar com um eventual novo casamento da viúva. Segundo a AGU, a Lei nº 8.213/1991 estabelece que o novo casamento não extingue a pensão por morte.
Em relação à empresa Eletrificação Estrelense Ltda., empregadora direta do eletricista, a AGU destacou o descumprimento das normas de segurança, incluindo a inexistência de procedimentos formais e o uso inadequado de EPIs.
A tese de culpa exclusiva da vítima também foi rejeitada. Relatório de fiscalização apontou que o trabalhador foi induzido a erro após receber informação verbal de que o serviço estaria “liberado”, evidenciando falhas de coordenação entre as equipes.
Valor da causa
Com a decisão, o TRF4 garantiu a recomposição integral dos gastos do INSS com o benefício previdenciário. O valor da causa é estimado em R$ 320 mil, e o montante final será definido na fase de execução do processo.
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