O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, na sessão da última terça-feira (28), uma recomendação que orienta todos os magistrados da área criminal a rejeitarem pedidos feitos diretamente pela Polícia Militar (PM), sem o conhecimento do Ministério Público (MP).
A medida reforça que a Polícia Militar não tem atribuição para conduzir investigações nem para solicitar diligências como mandados de busca e apreensão em residências, salvo em casos de crimes militares praticados por seus próprios integrantes.
A decisão do CNJ foi tomada após denúncia da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP), que apontou a concessão de diversos mandados de busca e apreensão pela Justiça paulista a partir de solicitações diretas da PM-SP, sem o aval do Ministério Público.
Entre os casos citados nos autos estão a prisão de um suspeito por roubo em Bauru (SP), investigações na região da Cracolândia, em São Paulo, e buscas em imóveis sob suspeita de tráfico. Em todas as situações, os juízes deferiram as diligências sem consulta prévia ao MP.
Em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade de pedidos feitos pela PM em processos criminais, mas somente se houver parecer prévio do Ministério Público. Segundo o advogado Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, representante da ADPESP, essa determinação tem sido descumprida.
“Está havendo uma usurpação de competência por parte da Polícia Militar que gera efeitos deletérios. A PM deve cumprir sua missão de prevenir delitos com a presença ostensiva nas ruas”, afirmou o advogado. Ele criticou a intromissão dos militares nas funções da Polícia Civil e declarou: “Não pretendo levar clientes para depor em quartéis.”
O relator do processo no CNJ, conselheiro Pablo Coutinho Barreto, ressaltou que as atividades de segurança pública devem sempre respeitar os limites da lei. “A Constituição não dá legitimidade à Polícia Militar para conduzir investigações criminais ou processar inquéritos. Essas atribuições são exclusivas das polícias Civil e Federal”, afirmou.
O texto aprovado determina ainda que, mesmo em casos de mandados expedidos após parecer favorável do Ministério Público, as diligências devem ser acompanhadas por agentes da Polícia Judiciária (Civil ou Federal) e representantes do MP.
Fundamento jurídico e o caso Escher
Em nota, o CNJ informou que a recomendação se apoia não apenas na Constituição, mas também em uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 2009, no chamado “Caso Escher”.
O caso remonta a 1999, quando a Polícia Militar do Paraná interceptou ligações telefônicas de cinco integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), incluindo Arlei José Escher, com base em autorização judicial sem fundamentação ou ciência do Ministério Público. Trechos das conversas foram divulgados na imprensa, o que resultou em perseguições e violência contra o movimento no interior do estado.
A CIDH condenou o Brasil por violar direitos fundamentais, como privacidade, honra, liberdade de associação e garantias judiciais. Desde então, o caso é usado como referência para limitar a atuação da Polícia Militar em investigações criminais.
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